Regulação de plataformas digitais no Brasil: perspectivas multissetoriais sobre a proteção de dados pessoais

Regulação de plataformas digitais no Brasil

Bianca Oliveira de Melo Santos é mestranda no Programa de Pós-Graduação em Gestão da Informação da UFPR, cursando especialização em Data Science & Big Data (UFPR) e pós-graduada em Engenharia Ágil de Projetos (UFPR). Graduada em Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas (UFPR). Atua como líder de projetos de Inteligência Artificial na área de Tecnologia da Informação, com foco em modelos preditivos de alta performance.

Camila Gourgues Pereira é mestranda no Programa de Pós-Graduação em Gestão da Informação da UFPR. Especialista em Administração Pública Contemporânea e graduada em Administração pela UFRGS. Atua como servidora técnico-administrativa da UFPR, exercendo o cargo de administradora.

Luciano Heitor Gallegos Marin é professor da Universidade Federal do Paraná, lotado no Departamento de Ciência e Gestão da Informação. Atua nas áreas de Ética da Informação, Vieses em Dados e Ciências Sociais Computacionais, com foco na saúde e bem-estar dos usuários das redes sociais digitais.

Resumo

Esse artigo discute a regulação de plataformas digitais, com foco na privacidade, transparência e proteção de dados pessoais, a partir das contribuições da Consulta Pública sobre Regulação de Plataformas Digitais, realizada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br). O objetivo é compreender as diferentes perspectivas dos quatro setores participantes — setor empresarial, terceiro setor, comunidade científica e tecnológica, e setor governamental —, considerando aspectos como etnia, gênero e o nível de engajamento em temas específicos. A pesquisa analisou as 1.336 contribuições enviadas na consulta, utilizando métodos automatizados de Processamento de Linguagem Natural e uma análise manual. Os resultados mostram que o terceiro setor e a comunidade científica e tecnológica foram os mais engajados, superando a participação do setor governamental e empresarial. Embora a legislação atual aborde pontos como transparência e proteção de dados, o estudo destaca a necessidade de uma regulação mais específica para as plataformas digitais. Além disso, reforça que a governança precisa ser inclusiva e multissetorial, garantindo que diferentes setores da sociedade sejam representados. Com base nos resultados, foram elaboradas nove propostas para melhorar a regulação de plataformas digitais no Brasil, alinhadas às discussões abordadas na consulta pública do CGI.br.

Introdução

A sociedade contemporânea estrutura-se em novas formas de organização social, influenciada pela tecnologia da informação e pela reconfiguração da economia global (Eisenstadt, 2007). As plataformas digitais1 ampliaram suas funcionalidades e áreas de aplicação, transformando aspectos essenciais da vida social, econômica e política, redefinindo as relações pessoais e criando espaços para expressão, construção de relacionamentos e formação de identidades (Maciel 2023; Paulichi; Cardin, 2024).

No entanto, com o crescimento do uso de plataformas digitais, surgem novos desafios à privacidade e proteção de dados pessoais (Maciel, 2023). Escândalos como o da Cambridge Analytica, e o uso indevido de dados biométricos de usuários sem permissão evidenciaram os riscos do uso inadequado de dados pessoais, acelerando a adoção de normas de proteção e destacando a urgência de proteger a privacidade de indivíduos em um ambiente digital dominado por corporações e governos (Filgueiras; Lui; Veloso, 2024).

Em resposta a esses desafios, diversos países têm adotado legislações mais rígidas para regular o tratamento de dados pessoais. Entre as legislações, destacam-se o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR, na sigla em inglês), da União Europeia, e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), do Brasil. Apesar dos avanços, a coleta e processamento de dados, muitas vezes realizada sem transparência, ainda geram preocupações sobre o uso ético e seguro dessas informações, tornando essencial assegurar que os usuários mantenham controle sobre suas informações e que seus direitos sejam devidamente respeitados (Ié; Araújo; Nunes, 2024).

No contexto de plataformas digitais, a ausência de regulação tem sido apontada como um risco, tanto para os usuários, quanto para o equilíbrio de mercado, criando a necessidade de um debate amplo e multissetorial. Assim, a regulação das plataformas digitais torna-se essencial para equilibrar a inovação tecnológica com os direitos fundamentais, promovendo um ambiente que valorize segurança, dignidade e respeito ao indivíduo, mais do que a simples conformidade legal (Maciel, 2023).

No Brasil, a Consulta Pública sobre Regulação de Plataformas Digitais, realizada pelo Comitê Gestor da Internet do Brasil (CGI.br), em 2023, abordou temas como as definições e classificações de plataformas digitais, riscos associados às suas atividades e medidas regulatórias que poderiam mitigá-los. Com a finalidade de captar uma visão multissetorial e inclusiva, a consulta envolveu participantes de perfis variados em etnia, setor, gênero e representatividade organizacional, incluindo os setores governamental, terceiro setor, empresarial e comunidade científica e tecnológica (CGI.br, 2024).

Assim, este artigo tem como objetivo analisar as diferentes perspectivas sobre privacidade e proteção de dados apresentadas pelos setores participantes da consulta. Focando também em questões de transparência, busca-se compreender como esses setores, com suas diversas características de etnia, gênero e área de atuação, posicionam-se em relação à regulação das plataformas digitais.

Inicialmente, serão apresentados os resultados da análise automatizada, que consistem em representações visuais e análise das tendências setoriais das contribuições recebidas na consulta de temas relacionados à proteção de dados, privacidade e transparência. Em seguida, será realizado um panorama da legislação brasileira sobre proteção de dados e plataformas digitais, com o objetivo de contextualizar as discussões, seguido de uma análise manual e detalhada das contribuições acerca desses tópicos, considerando as perspectivas de cada setor. A partir das perspectivas encontradas, são apresentadas propostas visando aprimorar a regulação de plataformas digitais no Brasil, alinhadas com a Consulta Pública realizada pelo CGI.br.

Metodologia

Este estudo, de caráter exploratório, tem como objetivo identificar e analisar as diferentes perspectivas dos setores participantes da Consulta Pública sobre Regulação de Plataformas Digitais, realizada pelo CGI.br, em relação a tópicos relacionados à transparência, privacidade e proteção de dados. Foram empregadas técnicas de Processamento de Linguagem Natural (PLN) e modelagem de tópicos para explorar as contribuições recebidas, combinando métodos de análise automatizada e manual.

Os dados da consulta, organizados em três capítulos – “Quem regular”, “O que regular” e “Como regular” –, incluem 41 perguntas e 1.336 contribuições enviadas pelos quatro setores que compõem o CGI.br (empresarial, terceiro setor, comunidade científica e tecnológica, governamental). O documento original, disponibilizado em formato JSON, foi convertido para uma planilha eletrônica para facilitar a manipulação e análise.

Com o uso da linguagem Python no VS Code, utilizando a extensão Jupyter Notebook, e das bibliotecas Pandas, Sklearn, Natural Language Toolkit e Matplotlib, foi aplicado um pré-processamento textual para preparar os dados para a análise. Primeiramente, realizou-se a normalização do texto, convertendo todas as letras para minúsculas, garantindo uniformidade. Em seguida, foram removidas as stopwords (palavras de pouca relevância informativa) por meio de listas personalizadas adaptadas ao contexto dos comentários. Além disto, também foram eliminados os ruídos, como caracteres especiais, URLs2 e pontuações irrelevantes, mantendo apenas os termos mais significativos. Por fim, aplicou-se a lematização, reduzindo as palavras às suas formas base, evitando redundâncias e variações desnecessárias.

Após o pré-processamento, foi desenvolvido um código para classificar automaticamente os comentários em três categorias principais: “Privacidade e proteção de dados”, “Transparência e dados abertos” e “Outros”. Essa classificação baseou-se em palavras-chave específicas: “privacidade”, “proteção de dados”, “transparência” e “dados abertos”. Os comentários que não se enquadravam nas duas primeiras categorias foram agrupados em “Outros” e posteriormente excluídos da análise principal. Ao final dessa etapa, restaram 18 perguntas e 153 comentários categorizados para a análise subsequente.

Para extrair padrões relevantes, foram empregadas técnicas de processamento de linguagem natural e aprendizado de máquina. A vetorização, baseada na técnica Term Frequency-Inverse Document Frequency, converteu os textos em valores numéricos, atribuindo pesos às palavras conforme sua relevância nos comentários. Em seguida, foi aplicado o modelo Latent Dirichlet Allocation para identificar a distribuição probabilística de palavras representativas de diferentes temas, revelando os tópicos dominantes discutidos pelos participantes da consulta.

Além disso, utilizou-se a técnica de agrupamento K-Means para organizar os comentários em clusters, com o número ideal de grupos definido pelo método do cotovelo, que é uma técnica utilizada para determinar o número ideal de clusters em um conjunto de dados. Para simplificar a visualização dos clusters, foi empregado o algoritmo de redução de dimensionalidade t-SNE. Após a análise automatizada, os clusters foram interpretados manualmente e associados a cinco grandes temas: “Governança e Proteção de Dados”, “Proteção de Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital”, “Transparência e Moderação de Conteúdo Algorítmico”, “Mercado e Concorrência em Plataformas” e “Regulação e Leis de Dados Pessoais”.

Complementando a análise automatizada, foi realizada uma análise manual das 153 contribuições. Essa etapa envolveu a leitura integral dos comentários para identificar aspectos positivos e negativos, bem como pontos de consenso e divergências entre os participantes. As diferenças setoriais também foram exploradas, comparando as perspectivas apresentadas pelos diversos setores envolvidos (empresarial, terceiro setor, comunidade científica e tecnológica, governamental). Além disso, a análise foi complementada com uma consulta às legislações e diretrizes vigentes referentes à proteção de dados e às plataformas digitais, proporcionando um contexto normativo para interpretar as contribuições. A partir dos resultados obtidos e das perspectivas setoriais apresentadas, foram propostas medidas regulatórias que possam atender às necessidades e prioridades identificadas nos comentários.

Representação Visual e Análise de Tendências Setoriais

Os gráficos abaixo exibem as distribuições obtidas durante a Consulta Pública, divididas por etnia, setor e gênero, com base em 153 contribuições. Inicialmente, foram utilizados os 1.336 comentários recebidos em um processo de análise automatizada, que identificou os padrões relacionados à privacidade, proteção e transparência de dados. Após a triagem, restaram 153 contribuições válidas, consideradas na análise apresentada.

O Gráfico 1 mostra que, na distribuição por etnia, dos 153 comentários, 81 são de participantes que se autodeclararam de etnia branca, enquanto apenas 8 se autodeclararam pretos. Uma parcela significativa, 44 pessoas, optaram por não divulgar a etnia. A predominância de pessoas brancas pode indicar uma desigualdade na representatividade étnica nas contribuições, o que contraria as diretrizes para a governança das plataformas digitais da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura3 (UNESCO), publicadas em 2023, para promover uma governança inclusiva. A pouca participação de pessoas de outras etnias pode indicar barreiras no acesso e na participação na consulta, reforçando a necessidade de medidas que promovam mais inclusão e diversidade.

Gráfico 1 — Distribuição de comentários por etnia

Fonte: Os autores (2024).

Já o Gráfico 2, por sua vez, apresenta a distribuição das contribuições por setores. Dos quatro setores — governamental, empresarial, terceiro setor e comunidade científica e tecnológica — observa-se uma predominância significativa dos dois últimos, e uma pouca representatividade dos setores governamental e empresarial. Na distribuição por setor, um dos princípios da UNESCO (2023) diz que o processo de desenvolvimento, de aplicação e de avaliação da regulação deve adotar uma abordagem multissetorial, o que é um dos objetivos da Consulta Pública realizada pelo CGI.br.

A predominância do terceiro setor e da comunidade científica e tecnológica sugere que esses grupos têm maior interesse e envolvimento com a regulação de plataformas digitais. Isso se evidencia pelos trabalhos, por exemplo, da organização Artigo 19, que atua na defesa da liberdade de expressão e se posicionou contra o Projeto de Lei (PL) das Fake News pelos riscos associados à liberdade de expressão e à privacidade (Artigo 19, 2020), e do Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS Rio), que promove eventos, cursos e estudos sobre regulação de plataformas, privacidade e ética na Inteligência Artificial (ITS Rio, 2025). Além disso, a Coalizão Direitos na Rede, formada por pesquisadores e organizações da sociedade civil, tem contribuído em processos legislativos e consultas públicas sobre proteção de dados e regulação de plataformas (Direitos na Rede, 2025). A Coalizão influenciou fortemente o processo em curso nas discussões que antecederam a LGPD, inclusive na designação do deputado federal Orlando Silva como relator do PL nº 5.276/2016 (Bioni; Rielli, 2021).

A baixa participação dos setores governamental e empresarial indica um envolvimento menor desses grupos no debate público do tema. No entanto, embora a participação do setor empresarial tenha sido inferior, sua atuação em outros espaços evidencia um interesse estratégico nas políticas públicas de proteção de dados. Durante os debates que antecederam a aprovação da LGPD, representantes do setor participaram das consultas públicas e das discussões multissetoriais. Destaca-se o manifesto da Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES), que, reunindo diversas entidades empresariais, defendia a independência da Autoridade Nacional e que a proteção de dados fosse competência exclusiva da União. Além disso, parte do setor empresarial — e até de membros do Executivo — demonstrava preferência pelo PLS nº 330/2013, de redação mais branda em relação ao setor privado em comparação ao PL nº 5.276/2016 (Bioni; Rielli, 2021).

Gráfico 2 — Distribuição de setores 
Fonte: Os autores (2024).

O Gráfico 3 apresenta a distribuição por gênero, mostrando uma divisão relativamente equilibrada: 66 das contribuições são de participantes do gênero masculino, enquanto 54 são do gênero feminino e 33 optaram por não informar.

Gráfico 3 — Distribuição de comentários por gênero

Fonte: Os autores (2024).

Já o Gráfico 4 mostra a análise dos dados que revelou agrupamentos temáticos distintos, com algumas áreas de sobreposição que refletem características compartilhadas entre os grupos. Esse tipo de resultado é comum quando o assunto é complexo, e evidenciou temas recorrentes nos comentários, como preocupações com privacidade, proteção de dados, transparência e os desafios associados à regulação de plataformas digitais.

Gráfico 4 — Termos por agrupamento

Fonte: Os autores (2024).

A comparação entre os setores se torna mais clara no Gráfico 5, que analisa a frequência de cada categoria conforme o setor participante. Essa análise é fundamental para compreender as prioridades e interesses específicos de cada grupo, oferecendo subsídios para decisões estratégicas e formulação de políticas alinhadas às demandas setoriais. A disparidade na distribuição de temas por setor, com destaque para o terceiro setor e a comunidade científica e tecnológica, reflete a maior participação desses grupos na consulta em comparação aos demais, como também foi evidenciado no Gráfico 2.

Gráfico 5 — Distribuição de temas por setor

 Fonte: Os autores (2024).

Entre os temas identificados, “Regulação e Leis de Dados Pessoais” recebe destaque, especialmente no terceiro setor e na comunidade científica e tecnológica. Isso sugere uma forte preocupação desses grupos com aspectos regulatórios e de governança no contexto da proteção de dados pessoais. Outro tema relevante é o de “Algoritmos e Moderação de Conteúdos”, que foi abordado pelos quatro setores. Essa ampla cobertura reflete o interesse público em questões como a influência dos algoritmos na moderação de conteúdos, um tópico central para discussões de transparência, ética e governança nas plataformas digitais. A participação do terceiro setor e da comunidade científica e tecnológica neste tema destaca a preocupação pública e acadêmica em torno da influência dos algoritmos na sociedade, especialmente em relação à desinformação e ao viés algorítmico.

Há, por outro lado, a indicação de que os tópicos de “Privacidade e Proteção de Dados” e “Mercado e Concorrência em Plataformas” receberam menor atenção, sem contribuições do setor governamental. A ausência de contribuições desse setor em ambos os tópicos pode indicar uma lacuna na percepção ou uma priorização em outras questões.

De forma geral, a análise realizada neste artigo revela que a participação setorial na consulta não foi homogênea, refletindo as diferentes prioridades e níveis de engajamento de cada grupo. Enquanto o terceiro setor e a comunidade científica e tecnológica lideram as discussões sobre regulação, governança e transparência, temas como a concorrência de mercado e privacidade e proteção de dados carecem de maior envolvimento, principalmente do setor governamental. Essa discrepância ressalta a necessidade de fortalecer o diálogo amplo e multissetorial para assegurar que todos os tópicos fundamentais para a regulação das plataformas digitais sejam amplamente debatidos e incorporados na formulação de políticas públicas.

Governança de Plataformas Digitais

A governança é definida por Peters (2013) como o processo de guiar a economia e a sociedade para alcançar metas coletivas, envolvendo a identificação de objetivos e meios para alcançá-las. Tal processo pode ser aplicado para o contexto das plataformas digitais, onde a governança dessas envolve a regulação e o gerenciamento das plataformas digitais, sendo um processo que interage com diversas esferas de poder. A governança de plataformas envolve as empresas que as operam, os usuários, os governos, os reguladores e outros grupos de interesse (Gorwa, 2019).

A UNESCO (2023) defende que a governança seja aberta, transparente e multissetorial, com participação ampla e inclusiva de todas as partes interessadas. Isso inclui representantes de grupos vulneráveis, jornalistas, artistas, defensores dos direitos humanos e do meio ambiente, garantindo que diferentes interesses e valores sejam representados nas fases de criação, aplicação, acompanhamento e revisão das regras e políticas.

Na Consulta Pública, os participantes também destacam a importância de uma governança e regulação participativa e multissetorial, envolvendo diversos atores. Alguns participantes enfatizaram o papel fundamental do CGI.br como um espaço de diálogo e colaboração, sendo essencial para a formulação de diretrizes e recomendações para a governança das plataformas digitais. Portanto, a implementação de uma governança que envolva diversos setores é fundamental para assegurar que as plataformas operem de maneira responsável e transparente, principalmente no que diz respeito ao controle e à proteção de dados pessoais (Doneda, 2011). Esse cenário demanda uma regulação capaz de equilibrar os direitos dos usuários com as necessidades das plataformas digitais, e essa complexidade regulatória se reflete na legislação brasileira.

A legislação brasileira sobre regulação e proteção de dados

A Lei Federal nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e a Lei Federal nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet (MCI), tratam de aspectos fundamentais para a proteção de dados e a regulação do ambiente digital. O MCI estabelece um marco regulatório inicial para o uso da Internet, abordando princípios gerais relacionados à privacidade e à proteção de dados. Já a LGPD apresenta uma abordagem mais específica sobre a proteção de dados pessoais, fornecendo diretrizes sobre a coleta e o tratamento de dados, garantindo aos titulares o direito de decidir sobre o uso de suas informações (Brasil, 2018).

O Projeto de Lei Federal nº 2.630/2020, conhecido como “Lei das Fake News”, está parado desde 2024, após a criação de um grupo de trabalho para analisar o texto, que ainda está em fase inicial. A proposta tem como objetivo regulamentar as plataformas digitais, visando combater a desinformação, proteger dados pessoais e aumentar a transparência nas ações das plataformas. Entre as principais medidas, estão a limitação do uso de dados, a transparência na moderação de conteúdo e a adaptação dos termos de uso às novas normas. O projeto também propõe educação digital contra a desinformação e o fortalecimento do CGI.br na supervisão das grandes empresas de tecnologia (D'Almonte; Santos, 2024).

Recentemente, foi apresentado à Câmara dos Deputados o PL nº 4.144/2024, que estabelece diretrizes para combater a desinformação e a informação enganosa nas plataformas digitais e redes sociais. O objetivo é proteger a sociedade, garantir a transparência no ambiente virtual e assegurar a liberdade de expressão. Entre as principais medidas, destaca-se a promoção da transparência nos algoritmos de recomendação de conteúdo e nas práticas de moderação. Também aborda a proteção dos direitos fundamentais, incluindo a privacidade e a proteção de dados pessoais, responsabilizando civilmente as plataformas pelo descumprimento das políticas de combate à desinformação (Brasil, 2024).

Atualmente, portanto, não há regulação específica em território nacional voltada exclusivamente para plataformas digitais, o que pode deixar brechas sobre o uso de dados pessoais e a transparência das práticas dessas plataformas. Na consulta, quando questionados sobre temas de proteção e privacidade de dados, o panorama geral sugere que esses assuntos já são suficientemente contemplados pela LGPD, apontando que seria desnecessária a criação de novas normas. Entretanto, a maioria das respostas que indicaram esse entendimento vieram do setor empresarial, que defende a suficiência da legislação vigente.

Discussão comparativa e implicações para a regulação de plataformas digitais

O setor empresarial se mostrou, em sua maioria, contrário à criação de novas regulações para plataformas digitais, por receio de sobreposição jurídica e impactos negativos nos negócios. Os representantes argumentaram que a LGPD já fornece as diretrizes necessárias para a proteção de dados e para a transparência. Um participante afirmou que “não somente é desnecessária a criação de novas regras para situações já regulamentadas pela LGPD como a criação de novas regras desconexas pode gerar sobreposição e conflito de obrigações sobre uma mesma atividade”. Outro reforçou: “a LGPD já se aplica a esses cenários. Regulação adicional sobre o tema apenas causaria insegurança jurídica”. Outro ainda compactua ao afirmar que “a atual legislação concorrencial já é capaz de abranger as preocupações descritas na consulta e possui os recursos adequados para remediá-las”. Contudo, uma contribuição ressaltou que a produção de medidas regulatórias deveria evitar ao máximo expressões vagas com ampla margem interpretativa, pois a definição de critérios mais objetivos tornaria a legislação mais eficaz.

As contribuições acima demonstram oposição à criação de novas regulações, argumento que é sustentado pelos contribuidores deste setor com base na suficiência da legislação atual. Essa posição pode ser interpretada, segundo os autores D’Almonte e Santos (2024), como uma estratégia empresarial. Os autores apontam que a falta de uma regulação clara e específica sobre a responsabilidade das plataformas cria uma "zona cinzenta", onde as empresas operam segundo seus próprios interesses, permitindo que as plataformas se isentem de responsabilidades e podendo prejudicar a proteção de direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e a privacidade. Nesse cenário, a defesa da LGPD como suficiente ignora as lacunas existentes especialmente em relação à transparência e à moderação de conteúdo.

A regulação das plataformas digitais pode desempenhar um papel essencial na criação de um ambiente competitivo mais justo, especialmente em mercados dinâmicos e propensos à concentração, favorecendo o equilíbrio de mercado. De acordo com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE, 2021), as grandes plataformas se beneficiam de uma “economia de escala dinâmica”, pois empresas com mais dados os utilizam como insumo para refinar seus produtos com custos mais baixos, atraindo assim mais usuários, e, consequentemente, criando mais poder de mercado e barreiras significativas à entrada de novos concorrentes.

Em vista disso, a resistência à criação de nova regulação pode estar ligada a interesses econômicos. No tema de moderação de conteúdo e transparência, o setor empresarial mostrou preocupação com a exposição de segredos comerciais ou informações estratégicas. Um participante alertou para que “não haja exigência para que essas companhias divulguem os dados ou código fonte de nenhuma maneira que possam interferir na competição, inibir a inovação”. Outro afirmou que “a obrigação de viabilizar o acesso a informações sobre algoritmos, métodos e parâmetros utilizados para a moderação de conteúdos [...] representaria violação à proteção dos segredos comercial e industrial”. Além disso, destacaram riscos à segurança dos usuários, já que “a divulgação de informações sobre os algoritmos, métodos e parâmetros [...] pode permitir que [...] usuários maliciosos possam burlar os mecanismos dos provedores de aplicação”.

O argumento do setor empresarial dialoga com a literatura, pois Archegas (2021) afirma que, na moderação de conteúdo, a transparência dessas práticas das plataformas é essencial, mas deve ser implementada com cautela. O autor afirma que é necessário equilibrar a transparência com a proteção de dados pessoais, evitando a exposição indevida de informações sensíveis. Archegas (2021) ainda destaca que a transparência, por si só, não resolve os desafios da governança das plataformas digitais. Assim, novos arranjos regulatórios devem respeitar as normas de proteção de dados pessoais.

Em contrapartida, o setor governamental, apesar de menos representado, não se opôs à nova regulação. Rejeitaram os argumentos empresariais ao afirmarem que “a obrigação de transparência deve ser garantida [...] não se aplicando a pretensão de resguardo do segredo comercial que deve ser punida como obstáculo à proteção dos direitos da sociedade”. Assim, a regulação das plataformas no Brasil é vista como inevitável, pois é necessário aumentar a transparência sobre seu funcionamento e exigir o cumprimento de suas próprias políticas (Pacheco, 2023).

Da mesma maneira, o terceiro setor e a comunidade científica e tecnológica manifestam apoio à criação de novas regulações específicas para as plataformas digitais. Eles argumentam que a legislação atual não abrange todos os desafios do ambiente virtual e não é suficiente para garantir a proteção dos dados dos usuários nas plataformas digitais. Para esses setores, questões como transparência e segurança dos dados não estão totalmente contempladas pela LGPD, o que torna necessário um complemento regulatório específico para as plataformas.

Diversas contribuições argumentam que “a transparência é um direito básico” e que “é imperativo estabelecer obrigações de transparência para plataformas digitais”. Nesse sentido, esses dois setores defendem que a regulação precisa impor restrições claras ao poder das plataformas, como ressaltado em uma das participações: “A legislação deveria criar procedimentos que limitem o poder das plataformas na criação e aplicação de suas regras”. Outro participante ressalta que “as regras legais devem limitar o poder das plataformas digitais e empoderar a sociedade”.

Outra preocupação recorrente do terceiro setor e da comunidade científica e tecnológica é a falta de explicação e de transparência sobre os sistemas automatizados utilizados por essas plataformas. Embora um participante reconheça que alguns detalhes técnicos possam ser segredos de negócios, ele ainda aponta que “mesmo assim é necessário que haja alguma explicação sobre o seu funcionamento para o público e que exista alguma forma de verificação de que as informações oferecidas pelas plataformas são válidas e verídicas”.

Essas demandas estão alinhadas com diretrizes internacionais. Nesse cenário, a UNESCO (2023) afirma que a transparência é um princípio essencial para garantir a responsabilidade das plataformas, permitindo que os usuários compreendam como seus dados são coletados, utilizados e compartilhados. As plataformas digitais devem ser capazes de explicar claramente seus processos automatizados, como a coleta de dados, a publicidade direcionada e a moderação de conteúdos, assegurando que seus impactos sejam compreendidos e supervisionados de maneira eficaz.

Adicionalmente, a UNESCO (2023) também afirma que a transparência não se limita à disponibilização de textos legais ou dados brutos. Ela deve garantir que os usuários possam acessar informações claras que permitam que tomem decisões informadas sobre seu uso. As plataformas devem oferecer aos usuários o controle sobre os dados pessoais que compartilham e sobre os conteúdos que visualizam, incluindo a capacidade de gerenciar preferências de coleta de dados e ajustar as configurações de recomendação de conteúdo.

Em síntese, a análise revela a divergência entre os setores sobre a necessidade de regulação específica para plataformas digitais no que tange à proteção e à privacidade dos dados, assim como em questões de transparência, o que cria o desafio de equilibrar as visões multissetoriais. Para os autores Nooren et al. (2018), antes de propor novas regulações, é essencial avaliar se os instrumentos já existentes são suficientes. Embora a criação de novas regras possa ser necessária, os autores defendem que a regulação específica pode ser limitada pela natureza dinâmica das plataformas, enquanto instrumentos genéricos, não específicos para setores, oferecem flexibilidade, mas necessitam de diretrizes claras para serem eficazes.

Propostas para a Regulação de Plataformas Digitais

Com base nas contribuições e análises expostas neste artigo, é apresentado a seguir o Quadro 1 com propostas para a regulação de plataformas digitais, considerando as perspectivas multissetoriais da Consulta Pública promovida pelo CGI.br. As propostas refletem principalmente as percepções do terceiro setor e da comunidade científica e tecnológica, pois foram os grupos que mais contribuíram. No entanto, também buscou-se considerar as opiniões do setor empresarial.

Quadro 1 — Propostas para a regulação de plataformas digitais


 

Proposta

Descrição

1

Informação clara e acessível

Os usuários devem ser informados sobre o destino de seus dados de forma transparente e em linguagem simples, em todas as etapas do tratamento, podendo recusar o tratamento sem perder acesso aos serviços.

2

Compartilhamento de dados entre empresas do mesmo grupo

O compartilhamento de dados entre empresas do mesmo grupo deve ocorrer apenas com a autorização clara do usuário, para fins específicos (como prevenção de fraudes). A empresa deve explicar quais dados serão compartilhados, com quem e para que fim, não sendo permitido o uso para outros fins sem permissão.

3

Criação de Mecanismos de Consentimento Granular

As plataformas precisam criar sistemas de consentimento que permitam aos usuários escolherem, de forma detalhada, quais dados compartilhar e como serão usados, incluindo aqueles para treinamento de modelos de Inteligência Artificial.

4

Proibição de perfilização de dados sensíveis e de menores

Deve ser proibido o uso de dados pessoais sensíveis, bem como de dados de crianças e adolescentes, para criar perfis de usuários.

5

Transparência algorítmica

As plataformas precisam explicar de forma clara como seus algoritmos funcionam, incluindo como moderam conteúdos, recomendam e ganham dinheiro com isso. A divulgação deve garantir que essa explicação não coloque em risco a segurança dos sistemas ou segredos comerciais, mas ainda assim, as informações devem ser verificáveis e acessíveis ao público.

6

Transparência sobre Monetização e Publicidade Direcionada

As plataformas precisam ser claras sobre como usam os dados dos usuários para personalizar anúncios e conteúdos pagos, explicando quais dados são coletados e como são usados. Isso ajuda os usuários a entender como suas interações online são aproveitadas e fortalece o controle sobre suas informações.

7

Privacidade e anonimização na mineração de dados

A mineração de dados deve garantir que as informações sejam anonimizadas, para que comportamentos, hábitos de consumo e localização não identifiquem pessoas sem o consentimento delas. As plataformas também precisam tomar medidas para evitar que padrões comprometam a privacidade, mesmo sem usar dados pessoais diretamente identificáveis.

8

Estabelecimento de Limites para a Personalização Excessiva

Restringir a personalização extrema que pode levar a bolhas de conteúdo e desinformação.

9

Educação e Conscientização do Usuário

Os usuários precisam ser capacitados sobre seus direitos digitais, incluindo privacidade e compartilhamento de informações, assim podem tomar decisões mais informadas sobre como interagem com plataformas digitais, ajudando a proteger seus dados pessoais de forma mais eficaz.

Fonte: Os autores (2024).

Das propostas apresentadas no Quadro 1, as de número 1, 5, 6, 7 e 9 estão em conformidade com as diretrizes para governança de plataformas digitais da UNESCO. A UNESCO (2023) destaca que as plataformas devem ser claras e abertas quanto ao seu modo de funcionamento, com políticas de fácil compreensão. Isso inclui explicar como elas escolhem e moderam os conteúdos, além de informar os usuários sobre os motivos pelos quais veem determinados anúncios.

Além disso, as plataformas também precisam ser claras sobre como coletam, usam, guardam e compartilham os dados pessoais dos usuários. Isso inclui informar como os dados são utilizados para tomar decisões automáticas que afetam o conteúdo mostrado aos usuários. Também é necessário garantir que os dados sejam anonimizados, ou seja, que não seja possível identificar as pessoas a partir deles. Da mesma forma, devem ser protegidas as informações confidenciais das empresas, como segredos comerciais (UNESCO, 2023).

Por fim, as diretrizes também dizem que é importante ensinar as pessoas para ajudá-las a usar as plataformas de maneira mais segura e consciente, o que inclui desenvolver habilidades para analisar criticamente o conteúdo que veem online, tornando-as mais capazes de tomar decisões informadas sobre o que consomem e compartilham.

Considerações finais

A análise das contribuições à Consulta Pública sobre Regulação de Plataformas Digitais no Brasil revela um cenário de preocupação com a proteção de dados pessoais e a transparência no uso das plataformas digitais. A pouca participação de determinados setores da sociedade, como minorias étnicas, grupos marginalizados e a população em geral, é uma questão que precisa ser abordada para fortalecer o processo de governança e regulação, garantindo que este reflita as preocupações e necessidades de toda a sociedade.

O MCI e a LGPD são marcos importantes na privacidade e na proteção de dados. No entanto, as contribuições indicam que a implementação dessas leis ainda enfrenta desafios, principalmente diante das dinâmicas particulares das plataformas digitais, que evoluem rapidamente. Dessa forma, a regulação das plataformas digitais deve levar em consideração a necessidade de adaptações contínuas, de modo a garantir que as leis e normas não se tornem obsoletas diante dessas mudanças. Entretanto, esta não é uma tarefa fácil, pois aplicar normas homogêneas a todas as plataformas – que compreendem uma gama diversificada de mercados e agentes – pode afetar a inovação e prejudicar as plataformas emergentes, reforçando o poder das já dominantes. Assim, sugere-se que essa regulação seja assimétrica, considerando as especificidades dos diversos segmentos do mercado digital para construir um modelo regulatório que possa equilibrar o mercado, protegendo a concorrência e o estímulo à inovação.

Por isso, é fundamental a criação de uma regulação para garantir maior eficácia na privacidade e na proteção de dados, além de garantir maior transparência na operação dessas plataformas. Uma regulação eficiente deve ser capaz de proteger os direitos dos usuários, como a privacidade, ao mesmo tempo em que se adapta às necessidades do mercado. A transparência nas práticas das plataformas digitais também é um aspecto fundamental, pois permite que os usuários compreendam como seus dados são coletados, armazenados e utilizados, aumentando a confiança dos usuários e a responsabilidade das empresas no uso dessas informações.

Referências

ARCHEGAS, J. V. Proteção de dados e transparência em moderação de conteúdo na Europa, Reino Unido e Brasil. Rio de Janeiro: Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio, 2021. Disponível em: https://itsrio.org/pt/publicacoes/protecao-de-dados-e-transparencia-em-…. Acesso em: 17 nov. 2024.

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1O termo "plataforma digital" é ambíguo e ainda não há uma definição consensual (Lima; Valente, 2020; Gorwa, 2019). No entanto, neste artigo, as plataformas digitais são entendidas como ambientes virtuais que conectam usuários, empresas e desenvolvedores, facilitando interação, comunicação, compartilhamento de informações e atividades online (Maciel, 2023).

2 do inglês Uniform Resource Locator.

3 do inglês United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization.